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SECRETARIA EXECUTIVA - LEGISLAÇÃO

ORGANIZAÇÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
LEGISLAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

 

Artigo1º Este Regimento Interno, aprovado pela Convenção Regional Extraordinária dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus no Estado de Goiás, Ministério de Madureira, (CONEMAD¬GO), realizada na cidade de São Luiz dos Montes Belos GO, nos dias onze a treze de julho do ano dois mil e oito, tem por finalidade fixar as normas para o funcionamento das Assembleias Convencionais, das Comissões Técnicas e demais Órgãos a ela vinculados ou subordinados.

 

DOS ÓRGÃOS DA CONVENÇÃO
DA MESA DIRETORA

 

SEÇÃO I
DA FINALIDADE

 

Artigo 2º.  A Mesa. Diretora reunir-se-á, ordinariamente, durante os dias em que se realiza a Convenção e Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

 

Artigo 3º.  A Mesa Diretora da CONEMAD-GO, além das atribuições estabelecidas no Estatuto, compete:
I. Acompanhar os trabalhos dos órgãos da Convenção, tendo em vista a observância de prazos e o rigoroso cumprimento das exigências estatutárias e regimentais;
II. Organizar a Ordem do Dia, com base na agenda, que será matéria prioritária, em proposições de convencional, de Comissão, de Conselhos e da própria Mesa;
III.  Preencher os cargos vagos nos órgãos convencionais e substituir os nomes, no caso de desídia ou de impedimentos previstos no Estatuto;
IV. Fixar o número de oradores para o debate de cada matéria, assegurando, sempre que possível, a participação de convencionais contrários e favoráveis à aprovação;
V.  Representar a Convenção através de seu Presidente, ou com a aquiescência deste, através de outros membros da Mesa, em conclaves nacionais e internacionais;
VI. Conceder licença a membro de órgão da Convenção;
VII. Julgar os assuntos sugeridos para inserção no ternário;
VIII. Baixar resoluções.

 

Artigo 4º. O presente Regimento somente poderá ser reformado, modificado ou emendado por uma Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, atendendo aos ditames do disposto do artigo 20 e seu Parágrafo 3°(terceiro) do Estatuto da CONEMAD-GO.

Parágrafo único.. O Ministro, membro efetivo da CONEMAD-GO, que desejar apresentar proposta de reforma, modificação ou emenda deverá fazê-lo por escrito, em documento dirigido à Mesa Diretora da Convenção, que, de posse do mesmo, constituirá uma comissão de acordo com o Regimento, a fim de apreciar a proposta e encaminhá-la ao plenário para julgamento.

 

SEÇAO II DA PRESIDÊNCIA 
 

Artigo 5° - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas no Estatuto: - Presidir as sessões, com imparcialidade, respeitando o ponto de vista de cada orador; II - Conceder a palavra a convencional e assegurar-lhe o direito de fazer dela uso, nos termos do Estatuto, do Regimento e, sobretudo, levando em consideração os princípios éticos inspirados na Palavra de Deus; III- Interromper o orador que se desviar do assunto em debate, falar contra o vencido ou faltar à devida consideração para com um colega ou ao respeito para com os chefes ou membros de poderes públicos; IV - Advertir ao orador ou aparteante, quanto ao tempo de que dispõe; V - Anunciar a Ordem do Dia, através do Secretário; 
VI - Anunciar o resultado da votação; 
VII - Convocar as sessões; VIII- Despachar os processos, assessorado pêlos demais membros da Mesa; IX - Dar posse a membros de órgãos convencionais; X - Distribuir as matérias aos Conselhos e Comissões. 6 

Artigo 6° - Para poder participar das discussões, o Presidente cederá seu lugar ao substituto imediato e não reassumirá enquanto estiver em debate a matéria que se propôs a discutir. Artigo 7° - O Presidente poderá, a qualquer momento, fazer esclarecimentos ao Plenário sobre matéria em pauta ou prestar informações de interesse geral, mantendo sua absoluta isenção e imparcialidade. Artigo 8°- Qualquer convencional, citado nominalmente ou referido, direta ou indiretamente, em críticas de um orador, terá direito de resposta. 
 

SEÇÃO III DAS COMISSÕES E CONSELHOS

 

Artigo 9°- As Comissões e Conselhos que funcionarem nos diversos Órgãos da CONEMAD-GO, obedecerão aos seguintes critérios:

I- O número de membros deverá ser preferencialmente de cinco componentes, devendo ter um Presidente e um Relator.

II- Só poderão participar de qualquer Comissão ou Conselho, os Ministros filiados à CONEMAD-GO, de acordo com o artigo 4° do Estatuto. 
III - Os trabalhos de Conselhos e Comissões realizar-se-ão com a presença de, pelo menos, três de seus membros.

IV - As comissões terão duração temporária, de conformidade a determinação da Mesa Diretora.

 

SEÇÃO IV DA DISCIPLINA

 

Artigo 10. As faltas serão assim:
a) De natureza administrativa;
b) De natureza doutrinária;
c) De natureza moral;
d) De natureza social.

 

Artigo 11. As medidas ou penas disciplinares serão aplicadas de acordo com a natureza e gravidade dos casos e se classificam em:
a) Advertência particular;
b) Advertência perante testemunhas (membros da CONEMAD-GO);
c) Advertência pública (perante o plenário da CONEMAD-GO);
d) Suspensão temporária das atividades ministeriais;
e) Exclusão da CONEMAD-GO.

 

SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO E REGISTRO DE CHAPA

 

Artigo 12. De conformidade com o artigo 24 do Estatuto da CONEMAD-GO, a Mesa Diretora será composta de 13(treze) membros, sendo: Presidente; 1°;2°;3°4° e 5° Vices-Presidentes; 1;2°;3°;4°e 5° Secretarios; 1°e 2° Tesoureiros; juntamente com o Conselho Fiscal, composto de 05(cinco) Membros, os quais serão eleitos, de acordo com os seguintes critérios:
 

Parágrafo Único. A eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal será realizada em uma só fase, votação e apuração, com dia, hora e local, devidamente estabelecido no Edital de convocação.

 

I. Visando abranger todos os ministros filiados a CONEMAD-GO, o local designado deverá ter condições de infraestrutura e logística para que a Secretaria Executiva instale suas urnas de votação, por ordem alfabética, a fim de facilitar aos Ministros o exercício do seu direito de voto. 

 

Artigo 13. A Mesa Diretora em exercício, após a publicação do Edital de Convocação da eleição, determinará à Secretaria Executiva da CONEMAD-GO, toda a execução e formalidades da eleição. 

 

Artigo 14. A eleição da Mesa Diretora e dos membros do Conselho Fiscal, se dará pelo o critério de chapa.

 

§ 1º Em caso de chapa única, a eleição será por aclamação, e havendo mais de uma chapa por escrutínio secreto.

 

§ 2º O mandato dos Membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal da CONEMAD-GO, terá a duração de (04) quatro anos, havendo o direito á reeleição. Artigo 15.  No Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária para eleição da Mesa Diretora e Conselho Fiscal constarão, obrigatoriamente:

I. Data, horário e local da votação.

 

Parágrafo único. As cópias do Edital de convocação a que se refere este artigo deverão ser

encaminhadas às Igrejas-Sedes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição.

 

Artigo 16. O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias contados da data da

publicação do Edital.

 

§1º. O registro da chapa far-se-á exclusivamente em horário de expediente comercial, na Secretaria da CONEMAD-GO, através de documento dirigido à Mesa Diretora.

 

§ 2º. Para o registro da chapa, o candidato ao cargo de Presidente, deverá juntar ao requerimento, documento assinado pelo número mínimo de 10% (dez por cento) dos Presidentes de Igrejas-Sedes, filiados a CONEMAD-GO, referendando a sua candidatura.

 

§ 3º Encerrado o prazo de registro de chapa, a Secretaria Executiva providenciará, imediatamente, a lavratura da Ata que será assinada pelo o Presidente da CONEMAD-GO e comunicar-se-á a todas as Igrejas-Sedes, as chapas que concorrerão a eleição. 

 

SEÇÃO VI
DAS CÉDULAS

 

Artigo 17. A cédula única constará as chapas devidamente registradas, por ordem de registro na Secretaria Executiva, que deverá ser confeccionada em papel opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, com previsão para uso da urna eletrônica em seu processo eletivo.

 

SEÇAO VII
DA VOTAÇÃO

 

Artigo 18. A hora fixada no Edital, e tendo constatado que o recinto e o material estão em condições, o Presidente da CONAMAD ou o seu representante legal declarará iniciados os trabalhos.

 

Parágrafo único. O Presidente em exercício nomeará os Ministros para realizar a coleta e apuração dos votos, com a aprovação do plenário.

 

Artigo 19.  Iniciada a votação, cada Ministro(a), pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula e dirigirá à cabine de votação indevassável para o exercício de se voto.

 

Parágrafo único. O ato de votar se dará com o isolamento do (a) Ministro (a) em cabine indevassável.

 

Artigo 20.  Os Ministros cujos nomes, não constarem da lista de votantes votarão em separado, podendo ter o voto anulado, na apuração, caso não esteja apto a votar, comprovado pela Secretaria Executiva. 

 

Artigo 21.  São documentos válidos para a identificação do Ministro: I - Carteira de Ministro fornecida pela CONAMAD com data de validade em dia; II - Carteira de Identidade reconhecida por lei; 111- Na falta dos documentos anteriores, qualquer outro documento oficial que contenha foto, que possa identificar o Ministro. 

 

SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO

 

Artigo 22.  Havendo ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas na Secretaria Executiva, até a proclamação final do resultado, a fim de possibilitar eventual recontagem de votos.

 

Artigo 23.  Finda a apuração, o Presidente da CONAMAD ou o seu representante legal proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, fará lavrar a ata da eleição e dará posse incontinentemente. 

Parágrafo único. A ata mencionará obrigatoriamente:

I - Data e horário de abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - Número total de Ministros que votaram;

III - Resultado geral da apuração;

IV - Resumo geral de impugnação, caso apresentada perante a Mesa Diretora, bem como, a solução dada;

V Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração. 

 

SEÇÃO IX
DO ELEITOR

 

Artigo 24.  É considerado eleitor todo Ministro filiado à CONEMAD-GO:
I.    Que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto da mesma. 
II.    Que tiver quitadas as taxas de anuidades.

 

SEÇÃO X
DAS IMPUGNAÇÕES

 

Artigo 25.  O pedido de impugnação de candidaturas com fundamentação poderá ser feito no prazo de cinco dias, para a Mesa Diretora, a contar da publicação do registro das chapas.

 

Artigo 26.  Cientificado de sua impugnação, em 48 horas, pela Mesa Diretora, o candidato impugnado terá prazo de cinco dias para apresentar sua defesa.

 

SEÇÃO XI
DO PROCESSO ELEITORAL

 

Artigo 27.  A Secretaria Executiva incumbe-se de organizar o processo eletivo, o qual deverá constar:
I.    Edital;
II.    Cópias dos requerimentos de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
III.    Relação de Ministros votantes;
IV.    Atas dos trabalhos eleitorais;
V.    Exemplar das cédulas;
VI.    Impugnações, recursos, e razões;
VII.    Resultado da eleição.

 

Artigo 28.  Ao assumir o cargo, o novo Presidente eleito, bem como, os demais membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal prestarão, por escrito e solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e as normas vigentes no Estatuto e Regimento Interno da CONEMAD-GO.

 

Artigo 29.  Qualquer membro da Mesa Diretora ou do Conselho Fiscal da CONEMAD-GO será afastado do cargo se: 
I.    Lesar o patrimônio da entidade;
II.    For condenado por crime doloso;
III.    Tiver má conduta, a ponto de comprometer o nome e a reputação da entidade;
IV.    For transferido a pedido ou aceitar transferência proposta pela CONAMAD para outro Estado da federação;
V.    Deixar o quadro de Ministros da CONEMAD-GO.

 

§ 1º As faltas configuradas nos incisos I e III deste artigo serão apuradas através de inquérito administrativo instaurado pela Mesa Diretora da CONEMAD-GO, ou por solicitação do Presidente da CONAMAD. 

 

§ 2º A comissão de inquérito administrativo a que se refere o parágrafo anterior, será composta por cinco membros, conforme preceitua o Regimento da CONEMAD-GO.

 

§ 3º O presidente da comissão de inquérito terá o voto de desempate.

 

§ 4º Durante o período de instauração e conclusão do inquérito, o membro será afastado de suas funções, tendo acesso apenas aos documentos que forem necessários a instruir sua defesa, que não poderá ser, de forma alguma, cerceada;

 

§ 5º Encerrado o processo, este será encaminhado ao Presidente da CONAMAD no prazo máximo de cinco dias a contar do seu término, com relatório conclusivo da inocência ou culpabilidade do indiciado, podendo este adotar medidas de ordem legal, se necessário. 

 

§ 6º Comprovada a culpabilidade do membro, por unanimidade de votos dos componentes da comissão de inquérito, o membro será afastado definitivamente do cargo, não cabendo direito a recurso algum e o processo será arquivado. Entretanto, se a votação for apenas pela maioria dos membros da comissão, o membro poderá, em grau de ultima instância, recorrer da decisão à CONAMAD, que convocará os Ministros para uma Assembleia, observados os prazos regimentais, sendo necessária a maioria de dois terços dos votos computados na Assembleia para dar solução definitiva ao processo.

 

Artigo 30.  É vedada a todo candidato a utilização de patrocínios: político, financeiro, comercial e bem como de recursos da CONEMAD-GO em sua campanha, sob pena de ser cassada a sua candidatura. 

 

Artigo 31°- A Mesa Diretora eleita não fará jus a qualquer gratificação de função proveniente da CONEMAD-GO.

 

SEÇAO XII
DAS INSCRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLEIAS

 

Artigo 32.  As inscrições para participação do Ministro nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias da CONEMAD-GO terão as seguintes normas:
I.    Inscrição total - dará ao Ministro o direito de alimentação, hospedagem e material, oferecidos pela Igreja hospedeira em suas instalações, durante o transcorrer das Assembleias;
II.    Inscrição parcial - O Ministro pagará uma taxa no valor de um terço da inscrição total, dando ao mesmo o direito de participação no plenário convencional, recebendo material.

 

§ 1º O valor da inscrição total terá um teto de 20% do salário mínimo vigente no país;

 

§ 2º As inscrições, em casos excepcionais, poderão ter taxa única, cujo valor será deliberado por consenso da Mesa Diretora.

 

Artigo 33.  Após divulgação do edital de convocação das Assembleias, as inscrições poderão ser efetuadas junto à Secretaria, a fim de facilitar a participação do Ministro.

 

Artigo 34.  O Ministro jubilado estará isento das contribuições das anuidades, porém não estará isento da taxa de inscrição para participar das Assembleias.
 
SEÇÃO XIII
DA CONTRIBUIÇÃO DAS IGREJAS-SEDES PARA COM A SECRETARIA

 

Artigo 35.  A Igreja-Sede filiada à CONEMAD-GO contribuirá para a manutenção e o bom andamento dos trabalhos da Secretaria Executiva, de conformidade com Resolução baixada pela Mesa Diretora da CONEMAD-GO e aprovada pelo plenário convencional. 

SEÇÃO XIV
DA ORDENAÇÃO DE NOVOS MINISTROS
 
Artigo 36.  As ordenações de novos Ministros obedecerão aos critérios constantes do Estatuto da CONAMAD. 

 

§ 1º As Igrejas-Sedes deverão enviar à Secretaria Executiva, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, toda a documentação estabelecida do Artigo 38 deste Regimento Interno, que processará a triagem da referida documentação.

 

§ 2º As ordenações de Ministros (Evangelistas, Missionários e Missionárias) se darão de conformidade disposto no Artigo 19 do Estatuto da CONEMAD-GO que define os critérios estabelecidos.

 

§ 3º A ordenação de Pastores só se dará por ocasião das Convenções Nacionais Ordinárias ou Extraordinárias, anualmente realizadas na Igreja Matriz de BRASÍLIA-DF, ou local onde for devidamente convocada, em substituição à Igreja Matriz.

 

§ 4º As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias anuais indicarão os nomes dos candidatos ao cargo de Pastor, através do seu Pastor-Presidente, que serão remetidos a Secretaria Executiva Estadual CONEMAD-GO e a mesma encaminhará para CONAMAD para que se cumpra com os devidos procedimentos.

 

Artigo 37.  Os Candidatos devidamente aprovados por ocasião das Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias, aos cargos de Evangelistas e Missionários(a), serão ordenados por regiões do Estado, conforme determinação da CONEMAD-GO.

Parágrafo único. O Estado de Goiás terá as seguintes regiões:
 

1.    Grande Goiânia: Campinas, Fama, Jardim América, Jardim Esmeralda, Jardim Nova Esperança, Nerópolis, Setor Sul, Setor Marista, Setor Central, Setor Garavelo, Setor Pedro Ludovico, Jardim Tropical e Vila Nova.
 

2.    Região Oeste Goiano: Anícuns, Caiapônia, Fazenda Nova, Firminopólis, Iporá, Palestina, Palmeiras de Goiás, Piranhas, São Luiz dos Montes Belos, Sanclerlândia, Turvânia e Jussara.
 

3.    Região Norte do Estado: Campinorte, Campos Verdes, Formoso, Mara Rosa, Minaçu, Mutunópolis, Niquelândia, Novo Planalto, Santa Terezinha, Porangatu, Uruaçu, Crixás, São Miguel do Araguaia e Uirapuru.
4.    Região Vale do Araguaia: Araguapaz, Cidade de Goiás, Itapirapuã, Mozarlândia, Mundo Novo e Nova Crixás.


5.    Região Vale do São Patrício: Anápolis, Ceres, Goianésia, Itaguaru, Itapuranga, Jaraguá, Rubiataba, Uruana, Nova Glória e Barro Alto.
 

6.    Região Sul e Sudeste: Aloândia, Caldas Novas, Catalão, Goiatuba, Morrinhos, Piracanjuba, Pires do Rio, Pontalina, Água Limpa. Corumbaiba e Vicentinópolis.

 

Artigo 38.  Constituem documentos básicos para o cargo de Evangelista e Missionários(as):
I.    Requerimento do Pastor Presidente da Igreja-Sede, dirigido à Mesa Diretora da Convenção, contendo nome do candidato (modelo expedido pela Secretaria Executiva);
II.    Certificado de conclusão de curso teológico;
III.    Cópia da Carteira de Identidade;
IV.    Cópia do CPF;
V.    Cópia do Título de eleitor;
VI.    Prova de quitação com o Serviço Militar;
VII.    Comprovação de Estado Civil;
VIII.    Certidão Negativa de Protestos - fornecida pelo cartório distribuidor da cidade onde reside o candidato.
IX.    Taxas de Filiação, Anuidades e Credenciamento.

 

Artigo 39.  As ordenações ao cargo de Pastor se processarão dentro das seguintes regras:

 

§ 1º Compete ao Pastor Presidente de cada Igreja-Sede, indicar à Convenção que o colocará à prova por ocasião das Assembleias Ordinárias e/ou Extraordinárias anuais, antecipando a Convenção Nacional, após a sua aprovação em plenário.

 

§ 2º O candidato ao Pastorado permanecerá de prova durante 1 (um) ano.

 

Artigo 40.  Os documentos necessários para ordenação ao Pastorado são os seguintes:
I.    Requerimento do Pastor Presidente do Campo dirigido à Secretaria Executiva Nacional (modelo fornecido pela Secretaria da CONEMAD-GO)
II.    Certificado de conclusão de curso teológico;
III.    Carteira de Identidade, CPF, Título de eleitor. Prova de Quitação com o Serviço Militar, Certidão de Casamento (cópias);
IV.    2 fotografias 3x4 recentes (de paletó e gravata);
V.    Taxa de ordenação;
VI.    Certidão Civil, fornecida pela Cartório Distribuidor
VII.    Certidão Negativa de Protestos, fornecida pelo cartório distribuidor da cidade onde reside o candidato. 

 

SEÇÃO XV
RECEBIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE MINISTROS

 

Artigo 41.  Os Ministros vindos de outras denominações estarão sujeitos às normas estabelecidas neste Regimento no que se refere à documentação, tanto para Evangelista, Pastor e Missionário(a).

 

§ 1º Após o recebimento do Ministro pela Igreja-Sede, este providenciará o envio de toda documentação, à Secretaria Executiva, que montará o respectivo processo, a fim de ser homologado pela CONEMAD-GO;

 

§ 2º No caso de recebimento de Pastor, o mesmo ficará de prova durante um ano, para ser devidamente credenciado pela CONAMAD, com exceção de ministros oriundos da CGADB;
 
§ 3º A Igreja-Sede, ao receber o ministro vindo de outras denominações, terá que observar o curso teológico de que o mesmo é portador e se é reconhecido pela CONEMAD-GO.

 

Artigo 42.  A Igreja-Sede, ao receber o Ministro de acordo com o artigo anterior, o encaminhará à Secretaria Executiva com as fichas de filiação da CONAMAD e CONEMAD-GO e aguardará homologação por parte da Convenção para posterior entrega da credencial.

 

Artigo 43.  A transferência de Ministro para outra denominação ou para outros campos se dará dentro das seguintes condições:
I.    Transferência para outra Convenção terá deter essencialmente a carta expedida pela Secretaria Executiva, juntamente com a carta da Igreja que o mesmo pertencia;
II.    A expedição da carta estará sujeita às observações de quitação das anuidades e devolução da credencia;
III.    A mudança para outro Igreja-Sede da mesma denominação será comunicada à Secretaria Executiva pela igreja que expediu a carta, bem como pela Igreja-Sede que recebeu o Ministro, informando por escrito, o novo endereço do mesmo, para fins de atualização de cadastro.

 

SEÇÃO XVI

DA ASSEMBLEIA SOLENE DE ORDENAÇÃO AO MINISTÉRIO

 

Artigo 44.  A Mesa Diretora da Convenção Regional - CONEMAD-GO - designará uma das Igrejas da região, estabelecendo data e horário das solenidades de ordenação, comunicando a decisão, via ofício, às demais Igrejas da região.
 

§ 1º  Secretaria Executiva processará a relação dos Ministros, providenciando as credenciais e diplomas.
 

§ 2º A Mesa Diretora, representada na solenidade, empenhar-se-á para que o ato solene se revista da mais alta significação espiritual para o Ministério e para as igrejas da região.
 

§ 3º Do programa de ordenação constarão, essencialmente, as seguintes partes:
•    Abertura solene pelo representante da Mesa Diretora;
•    Mensagem alusiva ao ato, enfatizando a excelência do Ministério e a significação do caráter sobrenatural da chamada para obra e para a Igreja;
•    Chamada dos candidatos com as respectivas esposas, quando casados, com a Igreja em pé; 
•    Apresentação dos membros da Mesa Diretora;
•    Compromisso a ser proferido por todos os novos Ministros;
•    Ato solene de imposição de mãos, com oração pelos candidatos, ajoelhados de frente para o auditório;
•    A seguir, o Presidente da cerimônia declarará aos ordenados: "Ministros em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo".

 

SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 45.  Todos os Pastores Presidentes de Igrejas-Sedes deverão comparecer, obrigatoriamente, às Convenções Ordinárias.

 

§ 1º Os Pastores Presidentes de Igrejas Sedes quando impossibilitados poderão ser representados nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias por outro Ministro de seu Campo de trabalho, devendo, para isso, fazê-lo por escrito.

 

§ 2º No caso de ausência do Pastor Presidente às Assembleia Gerais Ordinária e Extraordinárias, o mesmo deverá enviar justificativa por escrito, dentro do prazo de dez dias da realização da mesma.

 

§ 3º Em caso de algum convencional ser agraciado com o título de "Presidente de Honra" de uma convenção, tal honraria cessará ao término da Assembleia Geral que o condecorou.

 

Artigo 46.  Os Ministros que se tornarem inadimplentes, após dois anos consecutivos, para com a Secretaria Executiva da Convenção perderão, automaticamente, sua credencial de Ministro. 
 

§ 1º O cancelamento da credencial do Ministro será feito por escrito ao próprio, através da Mesa Diretora da Convenção.
§ 2º O Ministro que perder sua credencial poderá recorrer à Mesa Diretora da Convenção, justificando, por escrito, sua inadimplência, podendo o caso ser revisto após analisada a situação e serem quitado, na Secretaria Executiva, os débitos relativos à mesma.

 

Artigo 47.  Todo ministro terá que observar a data de vencimento de sua credencial providenciando a renovação da mesma junto à Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO XVIII
CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS IGREJAS SEDES

 

Artigo 48.  A emancipação de congregação obedecerá às seguintes normas: 
I.    Compete à Igreja Sede dar autonomia às suas congregações.
II.    O Pastor Presidente da Igreja-Sede que conceder autonomia jurídica à congregação terá de, primeiramente, convocar uma Assembleia Geral do Campo para decidir sobre a questão. 
III.    Analisar a disponibilidade do surgimento de uma nova Igreja-Sede, observando a distância de vinte (20) quilômetros de sua Igreja-Sede, exceto a Capital do Estado.
IV.    Verificar se existe estrutura patrimonial e financeira, com capacidade para a manutenção de uma Igreja-Sede.
V.    Observar o número mínimo de trezentos (300) membros que justifiquem o status de uma nova Igreja-Sede.
VI.    Na criação de uma nova Igreja-Sede, o dirigente em exercício do pastorado, frente à congregação que recebeu autonomia, só poderá ser empossado como Pastor Presidente com a anuência da Igreja-Sede que concedeu a autonomia e de comum acordo com a Mesa Diretora da CONEMAD-GO; e homologado pela Mesa Diretora da CONAMAD.
 
Artigo 49.  Qualquer membro da Mesa Diretora que incentivar ou induzir obreiros de congregação a buscar autonomia jurídica, terá de se justificar perante a Mesa de Convenção e estará sujeito à disciplina imposta pelo Regimento.

 

SEÇÃO XIX
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Artigo 50.  Compete essencialmente à Secretaria Executiva assessorar a Mesa Diretora durante os trabalhos convencionais e fora deles. 

 

Artigo 51.  A Secretaria Executiva manterá informado o presidente da CONEMAD-GO sobre os andamentos dos trabalhos a ela pertinentes, bem como o processamento de documentos encaminhados à Mesa.

 

Artigo 52.  Constituem, ainda, deveres básicos da Secretaria Executiva perante a Convenção:
I.    Realizar inscrições dos Ministros por ocasião da realização das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
II.    Divulgar edital de convocação das Assembleias para todas as Igrejas-Sedes.
III.    Orientar e triar a documentação relativa às ordenações dos Ministros;
IV.    Coordenar, juntamente com o Presidente, a solenidade de ordenação de Ministro;
V.    Informar aos Pastores Presidentes de Igrejas Sedes, periodicamente, a situação dos Ministros junto à Secretaria Executiva.
VI.    Efetuar prestação de contas ao tesoureiro da CONEMAD-GO, no final de cada exercício;
VII.    Assessorar as Igrejas que irão realizar as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

 

SEÇÃO XX
DAS SESSÕES CONVENCIONAIS

 

Artigo 53.  A sessão constará de: 
I.    Leitura da Ata;
II.    Leitura do expediente;
III.    Leitura dos despachos dos processos;
IV.    Breves comunicações ou apresentações de emendas e substitutivos, pelos respectivos autores;
V.    Comunicação sobre inscrição de oradores nas listas de assuntos a serem debatidos;
VI.    Discussão e votação de matéria do ternário; 
VII.    Discussão e votação de outras matérias, quando for o caso.

 

Artigo 54.  Os horários das sessões serão fixados pela Mesa Diretora, e o presidente dará ciência ao Plenário no início da primeira sessão, e o horário será rigorosamente observado.
I.    Ao esgotar-se o tempo regimental, a sessão será encerrada;
II.    Qualquer convencional poderá requerer à Mesa a prorrogação da sessão, por tempo determinado, o que será submetido à deliberação do Plenário;
III.    Quando se estiver processando a votação, a sessão não poderá ser encerrada, mas apenas suspensa, voltando a funcionar para a conclusão dos trabalhos.
IV.    Preferencialmente as sessões obedecerão ao seu ternário. 

 

Artigo 55.  Para discussão, o autor da proposta poderá fazer uso da palavra por 20 minutos, o Relator da matéria por 10 minutos, e os demais oradores por cinco minutos, a critério da Mesa.
 

Artigo 56.  No caso dos itens 1 ao V do Artigo 53 deste Regimento Interno e nas questões de ordem, não haverá a concessão de apartes e o tempo máximo do orador será de cinco minutos; ao critério do presidente admitir-se-á prorrogação por mais cinco minutos.

Parágrafo único. O tempo fixado poderá ser prorrogado pela metade, a requerimento de qualquer convencional.

 

Artigo 57.  Depois de haverem falado seis oradores, é facultado o encerramento da discussão por iniciativa do Presidente ou por requerimento de qualquer convencional. 

 

Artigo 58.  O convencional só poderá fazer uso da palavra nos termos deste Regimento.
I.     Para apresentar emenda a Ata, a qual, sempre que possível, será encaminhada à Mesa por escrito;
II.    Para fazer comunicação;
III.    Para apresentar projeto ou requerimento;
IV.    Para versar sobre assuntos diversos, desde que inscrito;
V.    Para discorrer sobre proposição em discussão;
VI.    Para apresentar questão de ordem; 
VII.    Para dirigir reclamação;
VIII.    Para encaminhamento de votação; 
IX.    Para responder a acusação pessoal, feita durante a discussão de matéria ou para contradizer opinião que lhe foi indevidamente atribuída;
X.    Para contraditar questão de ordem.

 

SEÇÃO XXI
DA INTERPRETAÇÃODO REGIMENTO
DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Artigo 59.  Considera-se Questão de Ordem a intervenção usada para interpelar o presidente sobre a interpretação, na prática, do Estatuto ou do Regimento Interno.

Parágrafo único. A Questão de Ordem, que não poderá ultrapassar cinco minutos, e será sempre precedida do dispositivo regimental ou estatutário que a suscitou.
 
DA DISCUSSÃO

 

Artigo 60.  Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário, nos conselhos e nas comissões.
 

Artigo 61. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação, manifestação de apoio, discordância ou para esclarecimento a respeito da matéria em debate.
I.    O aparteante não poderá ser interrompido, em nenhuma hipótese, por outro aparte.
II.    O Presidente não pode ser aparteado, mas, na sessão seguinte, qualquer orador poderá falar a título de reclamação.

 

Artigo 62.  Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora da CONEMAD-GO, ou pela Assembleia Geral, quando for o caso.

 

Artigo 63.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior, datado de 21 de novembro de 1998. 

 

Sao Luiz dos Montes Belos, 12 de julho de 2008.

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