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SECRETARIA EXECUTIVA - LEGISLAÇÃO

ORGANIZAÇÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
LEGISLAÇÃO
ESTATUTO
DOCUMENTAÇÃO
ESTATUTO

ESTATUTO DA CONVENÇÃO ESTADUAL DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO ESTADO DE GOIÁS - CONEMAD-GO.

 

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO, SEDE, FORO E TEMPO DE DURAÇÃO

 

Seção 1
DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1°. Fundada sob a denominação de CONVENÇÃO REGIONAL DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS — MINISTÉRIO DE MADUREIRA NO ESTADO DE GOIÁS - CONEMAD - GO, no dia 20 DE JULHO DE 1950, na cidade de Goiânia no Estado de Goiás, com fundamento jurídico na Lei de n° 10.496 de 10/01/2002 no Titulo II e Capitulo de n° II "Das Pessoas Jurídicas", combinado com os artigos 5°, incisos VI, VII, VIII, XVIII; 19, inciso I da Constituição da Republica Federativa do Brasil, pelos pastores; Paulo Leivas Macalão; Antonio Inácio de Freitas, Divino Gonçalves dos Santos, Albino Gonçalves Boaventura, Jaime de Souza, Jacomo Guide da Veiga e outros, registrada sob o N° 54296 no 2° Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos da Comarca de Goiânia — Goiás, Folha 55 Livro A06 Nº 826 páginas 70/08, identificada neste instrumento pela sigla CONEMAD-GO, é uma entidade civil religiosa sem finalidade lucrativa, sendo regida por este Estatuto.

 

Seção 2
DA VINCULAÇÃO

 

Art. 2°. A CONEMAD - GO é vinculada a Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil —Ministério de Madureira, com sede e foro jurídico na Avenida W-5 Sul, Quadra 910, lote 33 e 34, Plano Piloto, Brasília, DF, identificada neste instrumento pela sigla CONAMAD, estando subordinada, doutrinária e eclesiasticamente como órgão máximo hierárquico, legislador, gerenciador e articulador da unidade e integração das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus — Ministério de Madureira, suprindo carências, identificando necessidades, tendo como sua única e exclusiva competência a Ordenação, indicação, designação, nomeação e posse de pastores presidentes para as igrejas filiadas.

 

Seção 3
DA SEDE, FORO E TEMPO DE DURAÇÃO.

 

Art. 3°. A sede e foro jurídico da CONEMAD - GO - é localizado à Rua 240 N° 151 Setor Coimbra—Goiânia - GO, onde tem seu foro jurídico, com prazo de duração por tempo indeterminado, podendo reunir-se em Assembléia Geral, em sua sede ou outra cidade no Estado.

 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DO QUADRO ASSOCIATIVO

 

Seção 1
DAS FINALIDADES

 

Art. 4°. A CONEMAD-GO tem por finalidade:
I. Estimular a união, incentivar o progresso espiritual, material e cultural das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil, no estado de Goiás, zelando por sua unidade doutrinária e observância dos princípios bíblicos;
Adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;.
III. O soerguimento espiritual, moral e social do ser humano;
IV. Instruir e incentivar os membros no sentido de cumprirem seus deveres de cidadãos e cristãos, obedecendo a leis vigentes no país e os preceitos evangélicos;
V. Criar e manter instituições que tenham fins espirituais, sociais, assistências; recreativos, médicos, odontológicos, de ensino teológico, escolas profissionalizantes em todos os níveis, instituições missionárias, cursos de treinamento, órgãos de comunicação escrita, falada e televisiva; bem como quaisquer outras que se fizerem necessárias para cumprimento da sua vocação, desde que respeitados seus princípios doutrinários; obedecidos critérios e normas estabelecidos pela CONAMAD;
VI. Promover encontros, congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas, através da mídia, orientando os membros e o povo em geral, demonstrando o valor e a necessidade de uma vida cristã dinâmica;
VII. Criar, fundar, administrar, custear, manter e extinguir departamentos, conselhos, obras sociais, cargos e comissões, visando o bom funcionamento e a expansão das suas atividades evangelísticas e sociais, incentivando o envio de missionários no Brasil e exterior;
VIII. Disponibilizar publicações, serviços, obras artesanais, informações e dados produzidos através da Instituição, desde que o produto desta disponibilização seja revertido integralmente na manutenção da obra de evangelização, na expansão missionária e em obras de assistência social;
IX. Promover a união e incentivar os princípios da fraternidade cristã, progresso espiritual, moral e cultural de seus membros;
X. Colaborar com o poder público, quando solicitado;
XI. Administrar seu patrimônio;
XII. Superintender as atividades desenvolvidas pelos departamentos internos e obras sociais;
XIII. Zelar pela administração correta dos sacramentos; estabelecendo os ofícios e ministérios, obedecidos a critérios e normas estabelecidos pela CONAMAD;
XIV. Incentivar o envio de missionários em missões nacionais ou internacionais, regulamentando seu recrutamento, preparo, envio e designação para onde se fizer necessário; obedecidos critérios e normas estabelecidos pela CONAMAD;
XV. Inscrever e reconhecer no seu quadro de membros os ministros, pastores, evangelistas, missionários e missionárias das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus do Ministério de Madureira, neste instrumento denominado membros, exercendo ação disciplinar eclesiástica sobre os mesmos, conforme normas estabelecidas neste Estatuto; obedecidos os critério estabelecidos pela CONAMAD.

 

Seção 2
DO QUADRO DE MEMBROS

 

Art 5°. A CONEMAD - GO - tem como membros os Ministros, (Pastores, Evangelistas, Missionários e  Missionárias), integrados ou admitidos em seus quadros sem distinção de nacionalidade, raça e cor, nascida e definida biológica e naturalmente do sexo feminino ou masculino, civilmente capazes, conforme normas estatutárias e regimentais vigentes, na qualidade de representantes com legitimidade outorgada pelas Igrejas Evangélicas das Assembleias de Deus no Brasil -Ministério de Madureira no Estado de Goiás, sendo credenciados pela CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL —MINISTÉRIO DE MADUREIRA - CONAMAD, com sede à Avenida W-5 Sul, Quadra 910, Lotes 33 e 34, Módulo D, Plano Piloto, na cidade de Brasília, DF, da qual igualmente são membros, condito sine quanon, que aceitem voluntariamente as normas estabelecidas pela CONEMAD-GO, e as contidas neste estatuto;
§ 1º. A CONEMÀD - GO não reconhece a figura do evangelista, missionário, missionária ou pastor autorizado, por qualquer Convenção ou Igreja.
§ 2º. Os ministros das Igrejas Evangélicas das Assembleias de Deus, oriundos do exterior e domiciliado no Brasil, serão habilitados pela CONEMAD-GO, para credenciamento junto a CONAMAD.
§ 3º. Os Presbíteros e esposas dos Ministros presentes às Assembleias Gerais poderão assistir às sessões convencionais em lugar à parte; sem, contudo, participar dos debates, votar ou serem votados.

 

Art. 6º. Nenhum membro da CONEMAD-GO responderá individual ou subsidiariamente pelas obrigações que seus administradores porventura contraírem; no exercício de suas funções; porém, a CONEMAD GO, responderá com seus bens por intermédio da sua Mesa Diretora. 
 

Subseção 1
DOS DIREITOS DO MEMBRO

 

Art. 7º. São direitos do membro da CONEMAD-GO:
I. Ter acesso às Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da CONEMAD-GO, atendido o disposto neste Estatuto e Regimento Interno;
II. Votar e ser votado em Assembleia Geral, observados critérios estabelecidos neste Estatuto e Regimento Interno;
III. Ser transferido da CONEMAD - GO para uma congênere do Ministério de Madureira, na forma do estabelecido na de origem, a qual comunicará à CONAMAD;
IV. Apresentar proposições, junto á Mesa Diretora, observados critérios estabelecidos no estatuto e no Regimento Interno;
V. Participar dos debates manifestando opiniões, sugerindo aprimoramentos, observados critérios estabelecidos neste estatuto e Regimento Interno;
VI. Associar-se ao Conselho Nacional dos Pastores do Brasil (CNPB);
VII. Ter assegurado o direito da ampla defesa e contraditório, em primeira instância, junto à Junta Conciliadora do Estado, órgão da CONAMAD, e em Segunda instância, à Mesa Diretora da CONAMAD.
VIII. Quando inconformado com a decisão de disciplina eclesiástica que decretar a exclusão, ter assegurado sempre recurso à Assembleia Geral, observados critérios estabelecidos pela CONAMAD.

 

Subseção 2
DOS DEVERES DO MEMBRO

 

Art. 8º. São deveres do membro da CONEMAD - GO:
I. Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da CONEMAD-GO;
II. Obedecer aos princípios da Bíblia Sagrada, o Credo Doutrinário, o Código de Ética Ministerial e Carta de Princípios Doutrinários da CONAMAD, publicado em seu órgão oficial - Jornal O Semeador;
III. Contribuir pontual e regularmente com suas anuidades; exceto os ministros jubilados.
IV. Pagar a taxa integral de inscrição para participar de uma Assembleia Geral, exceto os ministros jubilados ou comprovadamente com insuficiência financeira;
V. Quando a premência e a necessidade impreterível justificarem, visando sempre manter a unidade e coesão das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Brasil - Ministério de Madureira, anuir em ser transferido para outra Igreja filiada, dentro dos critérios estabelecidos pela CONAMAD, através da Mesa Diretora;
VI. Entregar a igreja filiada que esteja dirigindo, quando solicitado, com respectivo patrimônio da mesma a CONAMAD, na qual estava filiado, assumindo o ônus de débitos contraídos indevidamente na sua gestão;
VII. Entregar, quando transferido ou mudar-se para outra denominação ou congênere, ou quando apenado com disciplina eclesiástica, a congregação que esteja dirigindo, com respectivo patrimônio da mesma, à igreja filiada a CONAMAD, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na sua gestão;
VIII. Participardas Assembleias Gerais da CONEMAD - GO;

IX. Assinar termo de fidelidade ministerial junto a CONAMAD;
X. Difundir, contribuir, defender, zelar e manter os estatutos das Igrejas Filiadas, aprovado pela CONAMAD;
XL Prestigiar a entidade, contribuindo voluntariamente com serviços espirituais e sociais em face do mister religioso;
XII. Rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios adotados pela Carta de Princípios Doutrinários da CONAMAD. 

 

Subseção 3
DAS VEDAÇÕES DO MEMBRO

 

Art. 9º. É vedado ao membro da CONEMAD GO:
I.  Abrir trabalhos em outra jurisdição eclesiástica, recebendo ministros ou membros de urna igreja Macia a CONAMAD, atingidos por medida disciplinar;
II. Apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por acaso existentes ou que venham a existir em qualquer jurisdição eclesiástica de uma igreja filiada a CONAMAD;
III. Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
IV. Vincular-se a movimento de cunho ecumênico que venham ferir os princípios da Bíblia Sarada do Credo Doutrinário, do Código de Ética Ministerial e da Carta de Princípios Doutrinários da CONAMAD.
V. Vincular-se a mais de uma Convenção Estadual; salvo, esteja, por delegação de uma igreja filiada a CONAMAD, exercendo suas atividades pastorais em outra jurisdição eclesiástica; caso em que, pelo principio da conveniência e oportunidade, deve manter o vinculo fraternal, respeitando as deliberações;

VI. Vincular-se a outra convenção nacional ou de caráter geral, com abrangência e prerrogativas da CONAMAD;
VII. Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo a uma Convenção Estadual e Igreja filiado à CONAMAD onde esteja domiciliado;
VIII. Exercer funções ministeriais, isoladas ou não, onde a Igreja filiada a CONAMAD ou Convenção Estadual vinculada da qual se transferiu, mantenha atividades;
IX. Descumprir as normas estatutárias e regimentais; as resoluções convencionais e as resoluções da Mesa Diretora da CONAMAD e CONEMAD-GO.

 

CAPÍTULO III
DO FUNDO CONVENCIONAL E PATRIMÔNIO

 

Seção 1
DO FUNDO CONVENCIONAL

 

Art. 10. O Fundo Convencional será constituído de:
I. 20% (vinte por cento) sobre a taxa de inscrição, cobrada pela CONEMAD-GO, em suas Assembleias Gerais; 
II. 10% (dez por cento) sobre Salário Mínimo federal vigente no país, pago anualmente pelos Ministros (Pastores, Evangelistas, Missionários e Missionárias);
III. Ofertas e doações de igrejas;
IV. Ofertas e doações de outras entidades e pessoas físicas;
V. Subvenções eclesiásticas;
VI. Taxas e expedientes.

 

§ 1º Os membros em débito com suas anuidades junto a CONEMAD-GO não terão acesso aos plenários das Assembleias Gerais, exceto os Ministros Jubilados em comprovadamente com insuficiência financeira.
 

§ 2º O Fundo Convencional será administrado pelo Presidente em conjunto com o Primeiro Tesoureiro da CONEMAD-GO.

 

Seção 2
DO PATRIMÔNIO

 

Art. 11. A CONEMAD-GO tem como patrimônio quaisquer bens imóveis, móveis, semoventes, legados, ações e títulos que possua ou venha a possuir, os quais serão escriturados em seu próprio nome.
Parágrafo Único: A alienação ou venda de bens imóveis só poderá ser efetuada com autorização expressa da Mesa Diretora da CONEMAD - GO, do referendum da Assembleia Geral.

 

Art. 12. Os recursos da CONEMAD-GO serão aplicados integralmente no País na implernentação e manutenção de seus objetivos estatutários.

 

Art. 13. A escrituração das receitas e despesas será feita em livros próprios, revestidos das formalidades legais que assegurem sua exatidão.

 

Art. 14. Aqueles que, por termos legais, usufruírem dos bens da CONEMAD-GO, ficam obrigados a devolvê-los quando solicitado pela Mesa Diretora, nas mesmas proporções e condições que lhes foram cedidos.

 

Art. 15. À CONEMAD-GO é vedado remunerar, por qualquer forma, os cargos da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal ou dos órgãos; distribuindo lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou membros, sob nenhuma forma ou pretexto; exceto pagamento efetuado a terceiros por contratos de serviços técnico-profissionais prestados a CONEMAD-GO.

 

CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art. 16. As Assembleias Gerais da CONEMAD-GO serão Ordinárias e Extraordinárias, realizadas na sede ou eventualmente em qualquer outro local, a critério da Mesa Diretora da CONEMAD-GO.

 

Art. 17. As decisões de uma Assembleia Geral só poderão ser revogadas, derrogadas ou alteradas por outra Assembleia Geral.

 

Art. 18. As decisões de uma Assembleia Geral serão legitimamente aprovadas pelo voto da maioria dos membros presentes, na forma deste Estatuto; salvo, o disposto no artigo 23, inciso 1 e 11 e seu parágrafo único.

 

Art. 19. À CONEMAD-GO, através das Assembleias Gerais, compete:
I. Aprovar os candidatos a serem ordenados ao ministério de Evangelista, missionários e as missionárias;
II. Encaminhar as indicações de pastores à CONAMAD, a fim de serem ordenados, após cumprirem a prova eclesiástica de 01 (um) ano;
III. Consagrar e ordenar Evangelistas, Missionários e as Missionárias;
IV. Encaminhar as indicações de admissão, disciplina eclesiástica e demissão de Ministros (Pastores, Evangelistas, Missionários e as Missionárias) observando o disposto no estatuto padrão das igrejas filiadas, no que tange aos fatos puníveis e o exercício da disciplina eclesiástica, com o devido parecer da Junta Conciliadora do Estado de Goiás;
V. Aprovar e homologar as proposições e pareceres do ternário proposto, elaborado pelas comissões, transformando-os em resoluções convencionais;
VI. Revogar, derrogar ou alterar decisões anteriores sempre em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno; desde que não firam as deliberações da CONAMAD, através das Assembleias Gerais ou resoluções da Mesa Diretora da CONAMAD;
VII. Assegurar a liberdade de ação, inerente a cada Igreja Evangélica da Assembleia de Deus, Ministério de Madureira, no Estado, sem limitar suas atividades eclesiásticas e administrativas, com absoluta imparcialidade, desde que não atinja o legítimo direito de outras Igrejas filiadas a CONAMAD;
VIII. Decidir, quanto à aplicação do fundo convencional, zelando pela aplicação dos recursos financeiros dos órgãos da CONEMAD - GO,

 

Seção 1
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS

 

Art. 20. A CONEMAD - GO realizará Assembleias Gerais Ordinárias (AGO):
§ 1º. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada quadrienalmente no mês de JULHO.
§ 2º. O Edital de Convocação e respectivo ternário serão publicados pelo Jornal "O Semeador", órgão oficial da CONAMAD, com antecedência de 60 (sessenta) dias, cuja ementa será remetida por carta às igrejas filiadas a CONAMAD no Estado, na pessoa do seu presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 3º. O quorum para a realização da Assembleia Geral Ordinária é de 10% (dez por cento) dos membros legalmente convocados, presentes em primeira convocação; ou 60 minutos após, com qualquer número em segunda convocação.
§ 4º. As Assembleias Gerais da CONEMAD - GO serão convocadas pelo Presidente.

 

Art. 21. Compete privativamente a Assembleia Geral Ordinária (AGO):
I. Eleger os administradores, observados critérios estabelecidos neste estatuto;
II. Aprovar as contas.

 

Seção 2
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 22. A CONEMAD-GO realizará Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE).
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será realizada sempre que necessário.
§ 2º A Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em face de sua premência, será convocada através de correspondência às igrejas filiadas, na pessoa de seu Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Nos termos da convocação de cada Assembleia Geral Extraordinária (AGE), deverá constar o Ternário que motiva sua realização.
§ 4º O quorum para a realização da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), é de 5%(cinco por cento) dos membros presentes em primeira convocação ou 60 minutos após com qualquer número em segunda convocação, legalmente convocados; exceto os casos previstos no artigo 23, incisos I e II.

 

Art. 23. Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária AGE, mediante convocação específica:
I. Destituir os administradores, observados critério estabelecidos neste Estatuto;
II. Alterar o Estatuto;

 

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, é exigida a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) em segunda convocação, sendo as matérias aprovadas por voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

 

CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA

 

Art. 24. A Mesa Diretora é um colegiado deliberativo que decidirá pela maioria dos seus membros, administrando a CONEMAD-GO e seus órgãos, sendo composta de Presidente; 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 4º Vice-Presidente, 5º Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 4º Secretário, 5º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.).
 

 

§ 1º Havendo vacância na Presidência, nos termos do artigo 34, com seus incisos e parágrafo único, o 1º Vice-Presidente assumirá a Presidência interinamente e convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, para eleição e preenchimento da vaga.
 

§ 2º Será eleito um Conselho Fiscal composto de 05 ( cinco ) membros.
 

I. Compete ao Conselho Fiscal analisar as contas da CONEMAD-GO, emitir parecer a ser apreciado pela Assembleia Geral Ordinária;
II. O Conselho Fiscal poderá solicitar, através da Mesa Diretora da CONEMAD-GO, assessoria técnica em casos específicos, quando necessário;
III. O Conselho Fiscal, quando solicitado, deve comparecer às reuniões da Mesa Diretora para esclarecimentos.

 

§ 3º A Mesa Diretora e o Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos.
 

§ 4º Após a abertura dos trabalhos convencionais, na primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária, a Mesa Diretora atual terá o seguinte procedimento:
I. Prestará relatório das atividades relativas ao seu mandato;
II. Passará a direção dos trabalhos de eleição da nova Mesa Diretora da CONEMAD-GO ao representante oficial da CONAMAD para dirigir a eleição da nova Mesa Diretora pelo Plenário Convencional, em chapa completa de integrantes com número idêntico de vagas, sendo vedado ao ministro de participar em mais de uma chapa;
III. A eleição da Mesa Diretora da CONEMAD-GO poderá ser por aclamação, em caso de chapa única, ou por escrutínio secreto;
IV. A Mesa Diretora expirante dará posse à Mesa Diretora eleita na primeira sessão imediatamente após a sua eleição.

 

Art. 25. Para concorrer aos cargos da Mesa Diretora da CONEMAD-GO são requisitos essenciais:
I. Que o Ministro seja originário da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Madureira; tendo, no mínimo, 05 (cinco) anos de filiação como Ministro, durante os quais não tenha participado direta ou indiretamente de atos de rebelião, insubordinação, cismas, cisões, divisões, nem tenha sido disciplinado por pecado de prostituição de qualquer natureza, ou pela prática de crimes apernados com reclusão, em sentença transitada em julgado;
II. Que esteja adimplente com a CONEMAD-GO e CONAMAD;
III. Que esteja presente na Assembleia Geral Ordinária.

 

Seção 1
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

 

Art. 26. A CONEMAD-GO, através da Mesa Diretora, compete:
I. Nomear, destituir e substituir o Secretário Executivo, nos termos deste Estatuto;
II. Baixar resoluções;
III. Indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos em vacância nos órgãos da CONEMAD - GO;
IV. Encaminhar à Junta Conciliadora do Estado, os processos atinentes aos membros para exame, apreciação e parecer, observados critérios estabelecidos pela CONAMAD;
V. Nomear comissão para oferecimento de Anteprojeto de reforma do Estatuto;
VI. Aprovar e elaborar o Regimento Interno da CONEMAD — GO e de seus demais órgãos;
VII. Nomear, destituir e substituir os membros dos órgãos da CONEMAD - GO.

 

Seção 2
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA MESA DIRETORA

 

Art. 27. São atribuições privativas do presidente:
I. Representar ativa e passiva, em juízo ou fora dele todos os Ministros (Pastores, Evangelistas Missionários e Missionárias), filiados em seus quadros, ficando investido de plenos poderes legais para este fim, em toda causa e lide, processo, procedimento administrativo, judicial e extrajudicialmente, contencioso ou não, de que façam ou vierem a fazer parte, em assunto de seu peculiar interesse, ligados ao exercício do seu ministério pastoral ou eclesiástico, em qualquer foro, Juízo, instância ou Tribunal, podendo delegar;
II. Convocar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões da Mesa Diretora da CONEMAD-GO;
III. Presidir, quando estiver presente, ex-officio, reuniões dos órgãos da CONEMAD-GO;
IV. Assinar, com o Secretário, atas, expedientes e outros documentos;
V. Assinar com o Tesoureiro, documentação bancária, contábil e escriturações públicas, bem como movimentar o Fundo Convencional;
VI. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno de cada órgão da CONEMAD-GO;
VII. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções das Assembleias Gerais, as resoluções da Mesa Diretora da CONEMAD-GO e CONAMAD;
VIII. Elaborar a Ordem do Dia, com base no ternário e nas proposições enviadas à Mesa Diretora da CONEMAD-GO;
IX. Assinar todo o expediente da CONEMAD-GO;

 

Art. 28. Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem de sequência, substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais e eventuais ausências, exceto reuniões dos órgãos da CONEMAD-GO.

 

Art. 29. São atribuições do Primeiro Secretário.
I. Lavrar, em livro próprio ou em sistema informatizado, as atas das Assembleias Gerais e reuniões da Mesa Diretora da CONEMAD-GO;
II. Redigir documentos oficiais da CONEMAD-GO;
III. Assinar com o Presidente atas, expedientes e outros documentos pertinentes;
IV. Encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora da CONEMAD-GO em Assembleia Geral, os processos protocolados pelo Secretário Executivo;
V. Preparar e fiscalizar o Livro de Presença das Assembleias Gerais;
VI. Encaminhar todo expediente recebido à Mesa Diretora da CONEMAD-GO;

 

Art. 30. São atribuições do Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Secretários, auxiliarem o Primeiro Secretário em suas atribuições e o substituírem, pela ordem de sequência, e em seus impedimentos, eventuais ausências e vacância do cargo, exercendo todas as funções deste.

 

Art. 31. São atribuições do Primeiro Tesoureiro.
I. Receber e depositar valores, em conta bancária da CONEMAD-GO;
II. Assinar, com o Presidente, documentação bancária e contábil; 
III. Elaborar, com o Presidente, o orçamento da CONEMAD-GO, movimentando o Fundo Convencional;
IV. Elaborar relatório financeiro e submetê-lo ao Conselho Fiscal para, em conjunto, apresentá-lo à Assembleia Geral Ordinária;
V. Recepcionar junto ao Secretário Executivo, mensalmente, relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos da CONEMAD-GO;
VI. Informar à Mesa Diretora os inadimplentes com a CONEMAD-GO e a CONAMAD;
VIi. Apresentar relatório mensal ao Presidente da CONEMAD-GO, sobre toda movimentação financeira da Instituição.

 

Art. 32. São atribuições do Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos, eventuais ausências e vacância do cargo, exercendo todas as funções deste.

 

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS

 

Art. 33. São órgãos da CONEMAD-GO:
I. Secretaria Executiva Estadual;
II. Secretaria Estadual de Missões-GO;
III. Conselho de Disciplina e Ética;
IV. Conselho de Educação Cristã;
V.  União de Mocidade das Assembleias de Deus no Estado de Goiás;
VI . União de Adolescentes das Assembleias de Deus no Estado de Goiás;
VII. Confederação de Irmãs Beneficentes Evangélicas do Estado de Goiás;
§ 1º A escolha dos membros para composição dos órgãos da CONEMAD-GO, será por indicação, nomeação, designação e posse da Mesa Diretora da CONEMAD-GO, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária, de acordo com o Estatuto.
§ 2º Os componentes dos órgãos, terão seu mandato expirado juntamente com o da Mesa Diretora da CONEMAD-GO.
§ 3º Cada órgão deverá ter seu Regimento Interno próprio, aprovado pela Mesa Diretora da CONEMAD-GO.

 

CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 34. As funções dos integrantes da Mesa Diretora da CONEMAD - GO, do Conselho Fiscal ou de seus órgãos cessam por:
I. Renúncia;
II. Deposição;
III. Exclusão;
IV. Abandono;
V. Incapacidade permanente;
VI. Transferência;
VII. Jubilação;

VIII. Falecimento.


Parágrafo Único. Aplica-se neste artigo e seus incisos, o disposto no estatuto padrão das igrejas filiadas a CONAMAD, aprovado em Assembleia Geral, no que couber; e, subsidiariamente, o estatuto da CONAMAD.

 

Art. 35. O exercício dos ofícios ministeriais dos membros da CONEMAD-GO são atividades espirituais livres e voluntárias prestadas a Deus, não sendo devido aos que exercerem estes ofícios nenhum valor a título de indenização, a qualquer tempo, relativo à colaboração prestada nos trabalhos da CONEMAD-GO.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O presente Estatuto só poderá ser reformado, in partum ou in totum, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em comunhão, em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, convocadas exclusivamente para este fim, mediante autorização por escrito do Presidente da Mesa Diretora da CONAMAD.

 

Art. 37. A CONEMAD-GO só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, com a presença de dois terços (2/3) de seus membros em comunhão, com autorização prévia por escrito do Presidente da Mesa Diretora da CONAMAD.
§ 1º. Em caso de dissolução da CONEMAD-GO, após saldar os compromissos financeiros, o remanescente de seu patrimônio liquido será administrado pela CONAMAD, que poderá destiná-lo a qualquer Igreja ou Instituição Social a ela filiada, para aproveitá-los na consecução das mesmas finalidades religiosas e sociais.
§ 2º. Não se admite a nenhum membro, em nenhuma hipótese, restituição a qualquer titulo, daquilo que contribuiu por liberalidade e convicção bíblica; nem tampouco a nenhum de seus herdeiros ou sucessores.
§ 3° - Em caso de divisão, rebelião, cisma ou cisão, os bens da CONEMAD-GO ficam pertencendo à parte dos membros fiéis à CONAMAD, que prosseguirão na consecução das finalidades da Igreja.

 

Art. 38. Este Estatuto entra em vigor nesta data, após aprovação pelo Plenário da CONEMAD-GO.

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da CONEMAD-GO

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.


Catedral da Assembleia de Deus do Campo de Campinas, aos 15 dias de novembro de 2008.

 

Pastor  Oídes José do Carmo
PRESIDENTE

 

Pastor Antônio de Jesus Dias
1º SECRETÁRIO

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